consorcio@consorciotresrios.com.br
Rua Hilário Firmino, 70, Centro, Jambeiro-SP

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL TRÊS RIOS

Estatuto
Home » Estatuto

Estatuto

Estatuto

CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO I

DO CONSORCIAMENTO

 

CLÁUSULA 1ª (Dos subscritores). São subscritores deste Protocolo de Intenções:

 

I – MUNICÍPIO DE SALESÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 46.523.296/0001-26, com sede na Rua Pedro Rodrigues de Camargo, nº 215 – Centro, Salesópolis, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Benedito Rafael da Silva;

 

II – MUNICÍPIO DE JAMBEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 45.190.824/0001-00, com sede na Rua Coronel João Franco de Camargo, nº 80 – Centro, Jambeiro, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Altemar Machado Mendes Ribeiro;

 

III – MUNICÍPIO DE BIRITIBA MIRIM, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 46.523.288/0001-80, com sede na Rua Gildo Sevalli, Nº 257 – Centro - Biritiba Mirim - SP CEP: 08940-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Carlos Alberto Taino Junior;

 

IV – MUNICÍPIO DE GUARAREMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 46.523.262/0001-31, com sede na Praça Coronel Brasílio Fonseca, 35 – Centro, Guararema-SP CEP: 08900-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal em exercício, Adriano de Toledo Leite;

 

V – MUNICÍPIO DE IGARATÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 46.694.147/0001-20, com sede na Av. Benedito Rodrigues de Freitas, 330 – Centro - Igarata – SP-   CEP: 12350-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Elzo Elias de Oliveira Souza;

 

VI – MUNICÍPIO DE PARAIBUNA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 46.643.474/0001-52, com sede na Rua Humaitá, 20 – Centro -Paraibuna - SP CEP: 12260-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Antonio Marcos de Barros;

 

VII – MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 46.694.121/0001-81, com sede na Rua Prudente de Moraes, 93 – Centro - Santa Branca – SP, CEP: 12380-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Adriano Pereira.

  

§ 1º O ente da Federação não mencionado no caput somente poderá integrar o Consórcio por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público, bem como a aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral e lei ratificadora do ente ingressante.

 

§ 2º Todos os Municípios criados através de desmembramento ou de fusão de quaisquer dos entes mencionados nos incisos do caput considerar-se-ão subscritores do Protocolo de Intenções ou consorciados, caso o Município mãe ou o que tenha participado da fusão ou incorporação seja respectivamente subscritor ou consorciado.

 

CLÁUSULA 2ª (Da ratificação). O Protocolo de Intenções, após sua ratificação mediante leis aprovadas pelos Municípios que o tenham subscrito converter-se-á automaticamente em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL TRÊS RIOS.

 

§ 1º Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei.

 

§ 2º Será automaticamente admitido como consorciado o ente da Federação que efetuar a ratificação em até 2 (dois) anos da data da primeira subscrição deste instrumento.

 

§ 3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da data da primeira subscrição somente será válida após homologação da Assembleia Geral.

 

§ 4º A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão caberá, soberanamente, ao respectivo Poder Legislativo.

 

§ 5º Somente poderá ratificar este instrumento o ente da Federação que, antes, o tenha subscrito.

 

§ 6º A alteração do Contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, cuja eficácia dependerá de ratificação, mediante lei, por parte de todos os consorciados.

 

§ 7º É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consorcio público.

  

CAPÍTULO II

DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE

 

CLÁUSULA 3º (Da denominação e natureza jurídica). O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL TRÊS RIOS se constituirá em forma de associação pública, adquirindo personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, do tipo associação pública, com personalidade jurídica de direito público (art. 41, IV, do Código Civil).

 

PARÁGRAFO ÚNICO. O Consórcio adquirirá personalidade jurídica com a conversão do presente Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio Público após aprovação das leis ratificadoras (Cláusula 2ª, caput).

CLÁUSULA 4ª (Do prazo de duração). O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.

 

CLÁUSULA 5ª (Da sede). A sede do Consórcio é o Município de Jambeiro, Estado de São Paulo, Rua Coronel João Franco de Camargo, 80, Centro.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A Assembleia Geral poderá alterar a sede mediante decisão adotada com o mesmo quórum exigido para a aprovação de alteração dos estatutos, podendo manter escritórios em outros Municípios.

 

CLAUSULA 6ª (Da área de atuação). A área de atuação do Consórcio corresponde à soma dos territórios dos Municípios que o integram.

 

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES

 

CLAÚSULA 7º (Das finalidades gerais). São finalidades Gerais do Consórcio Intermunicipal Três Rios:

 

I) A representação e o fortalecimento, em conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum perante Entes, Entidades e Órgãos Públicos e Organizações privadas, nacionais ou internacionais;

 

II) Desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com os programas de trabalho aprovados pela Assembleia Geral;

 

III) A prestação de serviços de planejamento, construção e conservação dos sistemas viário urbano e rural, no âmbito territorial dos municípios que o compõe;

 

IV) Perenizar as vias de escoamento da produção agropastoril e otimizar a malha viária dos municípios integrantes do Consórcio;

 

V) Recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como a drenagem e o escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos habitacionais;

 

VI) Conter o processo de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em áreas urbanas e rurais;

 

VII) Promover o desenvolvimento rural e urbano dos Municípios consorciados, assim como o bem estar da comunidade nos seus âmbitos social, cultural e econômico;

 

VIII) Executar projetos específicos de acordo com aprovação da Assembleia Geral e as finalidades do consórcio;

 

IX) prestação de assistência técnica e no desenvolvimento de atividades, quando aprovados pela Assembleia Geral, tais como:

 

a – a elaboração de propostas para o desenvolvimento regional, inclusive realizando debates e executando estudos;

b – a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico, de transporte urbano ou intermunicipal, construção e manutenção de estradas, abatedouros e frigoríficos;

c – a implantação e manutenção de infraestrutura e equipamentos urbanos;

d – a promoção do turismo, inclusive mediante gestão ou exploração de bens ou equipamentos e execução de obras;

e – a disciplina do trânsito urbano, inclusive efetivando seu planejamento e exercendo o poder de polícia na instância direta ou recursal;

f – a execução de ações de desenvolvimento rural, inclusive o apoio à agricultura familiar;

g – a execução de ações de assistência social e de segurança alimentar e nutricional, atendidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Assistência Social – SUAS e a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

X – o apoio, quando aprovado pela Assembleia Geral:

 

a) à gestão administrativa e financeira municipal, inclusive treinamento e formação de cidadãos e servidores municipais;

b) ao planejamento e gestão urbana e territorial municipal ou intermunicipal, inclusive regularização fundiária e mobilidade urbana, e da política habitacional;

c) à gestão e manutenção de infraestrutura aeroportuária, atendidos os termos de delegação da União;

d) à gestão da política ambiental, inclusive subsidiando a emissão de licenças e a fiscalização;

e) à execução de ações de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional e de alfabetização, inclusive de adultos, bem como de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

 

XI – o planejamento e a execução descentralizada da Política de Desenvolvimento Urbano;

 

XII – a execução de forma descentralizada da Política de Cultura, bem como a integração das ações de política cultural dos entes da Federação consorciados;

 

XIII – a participação na formulação da Política de Planejamento e Ordenamento Territorial, bem como na execução de ações a ela relativas;

 

XIV – a aquisição de bens ou a execução de obras para o uso compartilhado ou individual dos consorciados, bem como a administração desses bens ou outros cuja gestão venha a ser entregue ao Consórcio;

 

XV – a realização de licitações compartilhadas de que decorra contrato a ser celebrado por órgão ou entidade da administração direta ou indireta de consorciado.

 

XVI – Esquematizar, adotar, elaborar e executar sempre que cabível, em cooperação técnica e financeira com os poderes públicos Federal, Estadual e Municipal da administração direta e indireta, projetos, obras e serviços de qualquer natureza, que visem promover, melhorar e controlar as atividades administrativas de interesse público, tais como:

a) o abastecimento de água, o fornecimento de energia elétrica e os meios de comunicação, fiscalizando a qualidade dos serviços oferecidos;

b) as condições de saneamento básico e ambiental e a qualidade das águas;

c) a coleta, o tratamento e a disposição dos resíduos sólidos;

d) a drenagem das águas pluviais, as atividades de prevenção de enchentes e o controle da erosão, bem como promover outras ações relativas à elevação da qualidade do meio ambiente na área da bacia hidrográfica que compreende o território de atuação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL TRES RIOS;

e) nas soluções em conjunto com autoridades policiais, judiciais e religiosas, nas questões referentes à infância e juventude, aos sem-teto, aos desabrigados, aos desempregados e a todos que necessitam do auxílio das administrações municipais.

f) avaliar as medidas necessárias, com o apoio dos municípios, para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental dos municípios consorciados;

 

§ 1º. No âmbito da gestão associada prevista na alínea “b” do inciso IX:

 

I – no que se refere ao exercício de competências relativas ao planejamento, regulação, fiscalização ou o modelo de prestação, inclusive contratação, dos serviços públicos dar-se-á nos termos de decisão da Assembleia Geral, exigida a manifestação unânime dos entes da Federação consorciados;

 

II – no que se refere à prestação dos serviços pelo próprio Consórcio, dependerá da celebração de contrato de programa.

 

§ 2º. As finalidades previstas nas alíneas “c”, “d” e “e” do inciso IX e as previstas no inciso X, dependerão de convênios com o Município consorciado, os quais poderão prever transferência de recursos financeiros somente por meio de contratos a eles vinculados.

 

§ 3º. Quando forem necessários convênios, estes poderão prever a execução direta, pelo Consórcio, de ações de educação profissional, alfabetização, inclusive de adultos, e transporte escolar.

 

§ 4º. Mediante a lei que ratificar o presente instrumento, e constituído o consórcio público, ficam revogadas, no território de atuação do Consórcio, as competências iguais ou assemelhadas antes atribuídas a órgãos ou entidades que integram a administração de ente da Federação consorciado, com exceção das competências que dependam de aprovação da Assembleia Geral, em que apenas a execução da competência será delegada, mediante convênios.

 

§ 5º. Dependerá da decisão da Assembleia Geral prevista no inciso I do § 1º a revogação prevista no § 4º em relação ao planejamento, regulação, fiscalização e modelo de prestação de serviços públicos em regime de gestão associada.

 

§ 6º. Os bens adquiridos ou produzidos na forma do inciso XIV, inclusive o derivados de obras ou investimentos em comum, terão o seu uso e propriedade disciplinados por contrato entre os entes da Federação interessados e o Consórcio.

 

§ 7º. Omisso o contrato mencionado no § 6º, nos casos de retirada de consorciado ou de extinção do Consórcio, os bens permanecerão em condomínio entre os entes da Federação que contribuíram para a sua aquisição ou produção.

 

§ 8º. As licitações compartilhadas mencionadas no inciso XV poderão se referir a qualquer atividade de interesse de consorciado, não ficando adstritas ao atendimento de finalidades específicas do Consórcio.

 

§ 9º. O exercício das competências previstas nos incisos XI, XII e XIII, e a gestão associada de serviços de transporte público intermunicipal, dependerá de o Estado de São Paulo ratificar o presente instrumento.

 

CLÁUSULA 8ª São finalidades especificas do Consórcio:

 

I – Infraestrutura:

 

a) integrar a região aos principais sistemas viários da Região portos e aeroportos;

b) aprimorar os sistemas logísticos de transporte rodoviário e ferroviário de cargas;

c) aprimorar os sistemas de telecomunicações vinculados às novas tecnologias;

d) promover investimentos no saneamento integrado básico e serviços urbanos;

e) colaborar para o gerenciamento regional de trânsito;

f) implantar programas de operação e manutenção do sistema de macrodrenagem;

g) Implementar e aprimorar o transporte coletivo urbano municipal;

h) desenvolver plano regional de acessibilidade;

i) implantar, executar, gerenciar serviços referentes à energia elétrica e iluminação.

 

II - Desenvolvimento Econômico Regional:

 

a) atuar pelo fortalecimento e modernização de complexos e setores estratégicos para a atividade econômica regional, destacando-se o ramo da cadeia produtiva automotiva, do complexo petroquímico, cosmética, moveleira, gráfica, construção civil, metal-mecânica, turismo, comércio e serviços;

b) desenvolver políticas de incentivo às micro e pequenas empresas;

c) desenvolver atividades de apoio à modernização da economia regional, como a logística, tecnologia da informação, telecomunicações, design, engenharia e gestão da qualidade;

d) promover ações visando à geração de trabalho e renda.

 

III - Desenvolvimento urbano e gestão ambiental:

 

a) promover o desenvolvimento urbano e habitacional;

b) desenvolver ações de requalificação urbana com inclusão social;

c) desenvolver atividades de planejamento e gestão ambiental;

d) atuar pela implantação de um sistema integrado de gestão e destinação final de resíduos sólidos industrial, residencial, da construção civil e hospitalar;

e) promover a articulação regional dos planos diretores e legislação urbanística;

f) desenvolver atividades de controle e fiscalização integrada das ocupações de áreas de manancial, com participação da sociedade civil no processo de monitoramento;

g) desenvolver atividades de educação ambiental;

h) executar ações regionais na área de recursos hídricos e saneamento;

i) criar instrumentos econômicos e mecanismos de compensação para a gestão ambiental;

j) estabelecer programas integrados de coleta seletiva do lixo, reutilização e reciclagem.

  

IV - Saúde:

 

a) organizar redes regionais integradas para assistência em diversas especialidades, envolvendo os equipamentos municipais e estaduais da região;

b) aprimorar os equipamentos de saúde;

c) ampliar a oferta de leitos públicos e o acesso às redes de alta complexidade;

d) melhorar e ampliar os serviços de assistência ambulatorial e de clínicas;

e) fortalecer o sistema de regulação municipal e regional;

f) aprimorar o sistema de vigilância sanitária;

g) fortalecer o sistema de financiamento público, municipais e regional de saúde;

h) oferecer programas regionais de educação permanente para os profissionais da saúde;

i) promover ações integradas voltadas ao abastecimento alimentar;

  

V – Educação, Cultura e Esportes:

 

a) fortalecer a qualidade do ensino infantil nos principais aspectos, dentre outros: regulamentação, atendimento à demanda, gestão educacional, melhoria dos equipamentos públicos, gestão financeira, manutenção da rede física, informatização, educação inclusiva, participação da família, qualificação dos profissionais;

b) atuar pela qualidade do ensino fundamental; ensino médio regular e profissionalizante;

c) desenvolver ações de alfabetização de jovens e adultos;

d) promover a elevação da escolaridade e qualificação profissional;

e) desenvolver ações de capacitação dos gestores públicos e profissionais da educação;

f) desenvolver ações em prol do acesso e melhoria da qualidade do ensino superior;

g) atuar em prol das políticas de preservação e recuperação do patrimônio cultural e histórico;

h) estimular a produção cultural local;

i) desenvolver atividades de circulação e divulgação da produção cultural regional;

j) atuar para a excelência da região em modalidades esportivas, tanto amadoras quanto dos esportes de competição;

l) desenvolver ações e programas voltados especificamente para a terceira idade;

 

VI – Assistência, Inclusão Social e Direitos Humanos:

 

a) desenvolver atividades de articulação regional visando superar a violação de direitos da infância e adolescência em risco, em especial nas situações do trabalho infantil, da vida na rua e da exploração sexual;

b) definir fluxos e padrões de atendimento à população de rua para a operação em rede dos serviços e programas da região, de forma integrada com ações para geração de trabalho e renda, atendimento em saúde e garantia de moradia;

c) fortalecer o sistema de financiamento público das políticas de assistência social;

d) ampliar a rede regional de serviços voltados à proteção das mulheres em situação de violência e risco de vida;

e) desenvolver ações em favor da defesa dos direitos humanos e contra quaisquer discriminações;

 

VII - Segurança Pública:

 

a) desenvolver atividades regionais de segurança pública capaz de integrar as ações policiais nos níveis municipal, estadual e federal com ações de caráter social e comunitário, tendo por meta reduzir drasticamente os níveis de violência e criminalidade;

b) integrar ações de segurança pública regional à rede de serviços de assistência e inclusão social, requalificação profissional dos servidores públicos, campanhas e ações de prevenção, mediação de conflitos e promoção da cultura de paz;

c) dar atenção específica à segurança dos equipamentos públicos destinados a atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer, garantindo o direito à sua utilização;

 

VIII - Fortalecimento Institucional:

 

a) colaborar para a redefinição das estruturas tributárias dos Municípios para ampliação de suas capacidades de investimentos;

b) promover o aperfeiçoamento das bases políticas institucionais da região;

c) desenvolver atividades de fortalecimento da gestão pública e modernização administrativa;

d) desenvolver atividades de promoção do marketing regional visando o fortalecimento da identidade regional;

e) instituir e promover o funcionamento das escolas de governo ou estabelecimentos congêneres;

Clausula 9ª Para viabilizar as finalidades mencionadas nas Cláusulas 7ª e 8ª, o Consórcio poderá:

 

I – realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar planos, projetos e programas, inclusive para obtenção de recursos estaduais ou federais;

 

II – prestar serviços por meio de contrato de programa que celebrar com os titulares interessados;

 

III – regular e fiscalizar a prestação de serviços públicos, diretamente ou mediante convênio com entidade municipal ou estadual;

 

IV – executar, manter ou viabilizar a execução de obras, inclusive mediante licitação e celebração de contratos administrativos, em especial os de concessão ou permissão;

 

V – adquirir ou administrar bens;

 

VI – promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social;

 

VII – assessorar e prestar assistência técnica, administrativa, contábil e jurídica aos Municípios consorciados;

 

VIII – capacitar cidadãos e lideranças dos Municípios consorciados, servidores do Consórcio ou dos entes da Federação consorciados;

 

IX – promover campanhas educativas e mobilizar a sociedade civil para a gestão participativa;

 

X – formular, implantar, operar e manter sistemas de informações articulados com os sistemas estadual e nacional correspondente;

 

XI – elaborar e publicar revistas ou outros periódicos, cartilhas, manuais e quaisquer materiais técnicos ou informativos, impressos ou em meio eletrônico, bem como promover a divulgação e suporte das ações do Consórcio por qualquer espécie de mídia;

 

XII – exercer o poder de polícia administrativa;

 

XIII – rever e reajustar taxas e tarifas de serviços públicos, bem como elaborar estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e sua recuperação;

 

XIV – emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e de outros preços públicos, inclusive mediante convênio com entidades privadas ou públicas;

 

XV – prestar apoio financeiro e operacional para o funcionamento de fundos e conselhos;

 

XVI – representar os titulares, ou parte deles, em contrato de concessão celebrado após licitação, ou em contrato de programa que possua por objeto a prestação de serviços públicos;

 

XVII – realizar estudos técnicos para informar o licenciamento ambiental e urbanístico por consorciado;

 

XVIII – prestar serviço de utilidade pública de planejamento, gestão, operação, educação, aplicação de penalidades e fiscalização dos sistemas locais de trânsito e dos modos de transporte público coletivos dos consorciados e demais prerrogativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, ou de outra atividade diretamente relacionada;

 

XIX – exercer outras competências necessárias à fiel execução de suas finalidades e que sejam compatíveis com o seu regime jurídico.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. O convênio previsto no inciso III poderá delegar a arrecadação de taxa, bem como a aplicação dos recursos, nos termos de plano de trabalho, devendo haver a prestação de contas ao Consórcio.

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

CLÁUSULA 10ª (Da autorização). Os consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos mencionada na alínea “b” do Inciso IX da Cláusula 7ª, inclusive no que se refere ao seu planejamento, regulação, fiscalização e prestação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A eficácia da autorização mencionada no caput dependerá de decisão da Assembleia Geral.

 

CLÁUSULA 11ª. (Da uniformidade das normas de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços em regime de gestão associada). Mediante a ratificação do presente instrumento, as normas municipais de disciplina do planejamento, regulação, fiscalização, contratação e prestação dos serviços, objeto do Consórcio, poderão ser em regime de gestão associada.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA 12ª (Dos estatutos). O Consórcio será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS

 

CLÁUSULA 13ª (Da Autarquia). São órgãos do Consórcio:

 

I – Assembleia Geral;

II – Gerência Executiva;

III – Conselho Consultivo.

 

§ 1º. Os estatutos poderão dispor sobre a criação e o funcionamento do Conselho de Administração, Câmaras Temáticas, Ouvidoria, Câmara de Regulação e de outros órgãos internos da organização do Consórcio, sendo vedada a criação de cargos, empregos e funções remunerados.

 

§ 2º. É permitido à sociedade civil participar dos órgãos colegiados que integram o Consórcio, com exceção:

I – dos previstos no inciso I do caput e os que nele se circunscrevem;

II – das comissões de licitação ou de natureza disciplinar.

   

CAPÍTULO III

DA ASSEMBLEIA GERAL

Seção I

Do funcionamento

 

CLÁUSULA 14ª (Natureza e composição). A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos chefes do Poder Executivo de todos os entes consorciados, sendo que os respectivos suplentes serão, obrigatoriamente, seus substitutos legais, nos termos das respectivas legislações orgânicas.

 

§ 1º Os Vice-Prefeitos de consorciado poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com direito a voz.

 

§ 2º. No caso de ausência do Prefeito de consorciado, o Vice-Prefeito respectivo, assumirá a representação do ente da Federação na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto, salvo se o Prefeito enviar representante especialmente designado, o qual assumirá os direitos de voz e voto.

 

§ 3º. Nenhum servidor do Consórcio poderá representar qualquer ente consorciado na Assembleia Geral, e nenhum servidor de ente consorciado poderá representar outro ente consorciado, salvo as exceções previstas nos estatutos.

 

§ 4º. Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembleia Geral.

 

CLÁUSULA 15ª (Das reuniões). A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente ao menos 2 (duas) vezes por ano, na forma fixada nos estatutos, e, extraordinariamente, sempre que convocada.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de convocação da Assembleia Geral, ordinárias e extraordinárias será definida nos estatutos.

 

CLÁUSULA 16ª (Dos votos). Na Assembleia Geral, cada um dos Municípios consorciados terá direito a 01(um) voto.

 

§ 1º O voto será público, nominal e aberto, admitindo- se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a Ente consorciado.

 

§ 2º O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, nas destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas para desempatar.

 

CLÁUSULA 17ª (Do quórum de instalação). A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos Entes consorciados.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Caso a Assembleia Geral não se realize em primeira convocação, considerar-se-á automaticamente convocada em segunda convocação que se realizará 30 (trinta) minutos depois, no mesmo local, com qualquer número de consorciados.

 

CLAUSULA 18ª (Do quórum de deliberação). A Assembleia Geral somente poderá deliberar com a presença de mais da metade dos entes consorciados, exceto sobre as matérias que exijam quórum superior nos termos deste instrumento ou dos estatutos.

 

CLAUSULA 19ª (Do quórum para as decisões). As decisões da Assembleia Geral serão tomadas, salvo as exceções previstas neste instrumento e nos estatutos, mediante maioria de, pelo menos, metade mais um dos votos dos presentes.

 

Seção II

Das Competências

 

CLÁUSULA 20ª (Das competências). Compete a Assembleia Geral:

 

I – homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 02 (dois) anos de sua subscrição;

 

II – aplicar a pena de suspensão e exclusão do Consórcio, bem como desligar temporariamente consorciado;

 

III – elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;

 

IV - eleger ou destituir o Presidente do Consórcio;

 

V – aprovar:

 

a) orçamento plurianual de investimentos;

b) programa anual de trabalho;

c) o orçamento anual do Consórcio, bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;

d) a minuta de edital de contrato para concessão de serviço ou obra pública;

e) a realização de operações de crédito;

f) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles que, nos termos de contrato de programa, tenham sido outorgados os direitos de exploração ao Consórcio;

g) o ajuizamento de ações judiciais.

 

VI – homologar, atendidos os requisitos previstos nos estatutos:

 

a) os planos relativos à gestão do território, habitação, regularização fundiária, turismo, trânsito urbano e interurbano na área de atuação do consórcio, desenvolvimento rural; meio ambiente, cultura e de serviços públicos;

b) os regulamentos dos serviços públicos;

c) as minutas de contratos de programa nas quais o Consórcio comparece como contratante ou como prestador de serviço público;

d) a minuta de edital de contrato para concessão de serviço ou obra pública;

e) o reajuste e a revisão das tarifas e preços públicos;

f) o reajuste dos valores da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos urbanos, nos termos das leis municipais;

 

VII –– monitorar e avaliar a execução dos planos dos serviços públicos;

 

VIII – aceitar a cessão de servidores por ente federativo, consorciado ou conveniado ao Consórcio;

 

IX – apreciar e sugerir medidas sobre:

 

a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;

b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas;

 

X – homologar a indicação do Gerente Executivo do Consórcio.

 

§ 1º. A Assembleia Geral, poderá aceitar a cessão de servidores ao Consórcio, sempre sem ônus.

 

§ 2º. Os estatutos preverão as matérias em que a Assembleia Geral somente poderá deliberar quando decorrido o prazo para manifestação do Conselho Consultivo.

 

§ 3º. As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos estatutos.

 

XI – homologar o ingresso da União e do Estado de São Paulo no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL.

  

Seção III

 

Da eleição e da destituição do Presidente

 

CLÁUSULA 21ª (Da eleição do Presidente). O Presidente será eleito em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, para mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos. Somente são admitidos como candidatos Chefes do Poder Executivo de consorciado.

 

§ 1º O Presidente será eleito mediante voto secreto, salvo quando a eleição se der por aclamação.

 

§ 2º. Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, exigindo-se a presença da maioria absoluta dos Entes consorciados para que ocorra a eleição.

 

§ 3º. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado o quórum descrito no § 2º deste artigo, realizar-se-á segundo turno de eleição. No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos.

 

§ 4º. Não concluída a eleição, será convocada nova Assembleia Geral com essa mesma finalidade, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias, prorrogando-se pro tempore o mandato daquele que estiver no exercício das funções da Presidência.

  

CLÁUSULA 22ª (Da destituição do Presidente). Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição do Presidente do Consórcio, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 1/3 (um terço) dos consorciados, desde que presentes a maioria absoluta dos Entes Consorciados. A moção de censura não será motivada, ocorrendo por mera perda de confiança.

 

§ 1º Em todas as convocações da Assembleia Geral deverão constar como item de pauta: “apreciação de eventuais moções de censura”.

 

§ 2º Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.

 

§ 3º A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por 15 (quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente.

 

§ 4º Será considerada aprovada a moção de censura por maioria absoluta dos Entes Consorciados, em votação nominal e pública.

 

§ 5º Caso aprovada moção de censura, haverá imediata e automática destituição, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição para completar o período remanescente de mandato.

 

§ 6º Na hipótese de não se viabilizar a eleição, será designado Presidente ou membro da Assembleia Geral pro tempore por metade mais 1 (um) dos votos presentes. O Presidente ou membro da Assembleia Geral pro tempore exercerá as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias.

 

§ 7º Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes.

Seção IV

Das Atas

 

CLÁUSULA 23ª (Do registro). Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:

 

I – por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento;

 

II – de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;

 

III – a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados.

 

§ 1º Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indique expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada por maioria simples dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e quem votou contra o sigilo.

 

§ 2º A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembleia Geral.

 

CLÁUSULA 24ª (Da publicação). Sob pena de ineficácia das decisões, a íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até 10 (dez) dias, afixada na sede do Consórcio ou publicada no sítio que o Consórcio mantiver na internet por pelo menos 01 (um) ano.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Cópia autenticada da ata será fornecida:

 

I – mediante o pagamento das despesas de reprodução, para qualquer do povo, independentemente da demonstração de seu interesse;

 

II – de forma gratuita, no caso de solicitação de qualquer órgão ou entidade, inclusive conselho, que integre a Administração de consorciado.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETENCIA DO PRESIDENTE

 

CLÁUSULA 25ª (Da competência). Sem prejuízo do que prever os Estatutos do Consórcio, incumbe ao Presidente:

 

I – ser o representante legal do Consórcio;

II – como ordenador das despesas do Consórcio, responsabilizar-se pela sua prestação de contas;

III – indicar, para apreciação da Assembleia Geral, nome para ocupar o emprego público de Gerente Executivo;

IV – nomear e exonerar o Gerente Executivo;

V – homologar, atendidos os requisitos legaisa minuta de edital de licitação;

VI – exercer as competências não atribuídas a outro órgão por este instrumento ou pelos estatutos.

 

§ 1º Com exceção das competências previstas nos incisos I, III e IV, todas as demais poderão ser delegadas ao Gerente Executivo.

 

§ 2º Os estatutos disciplinarão sobre o exercício:

 

I – interino das funções da Presidência, inclusive para evitar inelegibilidade;

II – Nos casos de substituição ou de sucessão, exercerá interinamente a Presidência do Consórcio o sucessor legal do antigo Presidente.

 

CAPÍTULO V

DA GERÊNCIA EXECUTIVA

 

CLÁUSULA 26ª (Da nomeação). Fica criado o emprego público em comissão de livre nomeação e exoneração de Gerente Executivo, que integra a Gerência Executiva, com vencimentos constantes da tabela do Anexo 1.

 

§ 1º O emprego público em comissão de Gerente Executivo será provido mediante indicação do Presidente do Consórcio, homologado pela Assembleia Geral, entre pessoas que satisfaçam os seguintes requisitos:

 

I – inquestionável idoneidade moral;

II – formação de nível médio.

 

§ 2º Caso seja servidor do Consórcio ou de ente consorciado, o Gerente Executivo será automaticamente afastado de suas funções originais.

 

§ 3º O ocupante do emprego público de Gerente Executivo estará sob-regime de dedicação exclusiva, somente podendo exercer outra atividade remunerada nas hipóteses previstas nos estatutos.

 

§ 4º O Gerente Executivo poderá ser exonerado ad nutum por ato do Presidente.

 

CLÁUSULA 27ª (Das competências). Além das competências previstas nos estatutos, compete ao Gerente Executivo:

 

I – comparecer às reuniões dos órgãos colegiados do Consórcio;

II – secretariar as reuniões da Assembleia Geral do Consórcio;

III – movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente ou com outra pessoa designada pelos estatutos, bem como elaborar os boletins diários de caixa e de bancos;

IV – submeter ao presidente, e a outros órgãos designados pelos estatutos, as propostas de plano plurianual e de orçamento anual do Consórcio;

V – praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa;

VI – exercer a gestão patrimonial;

VII – zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e arquivo;

VIII – praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal, cumprindo e se responsabilizando pela observância dos preceitos da legislação trabalhista e previdenciária;

IX – fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos;

X – promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for prevista em Lei, neste instrumento ou nos estatutos, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência.

 

§ 1º Além das atribuições previstas no caput, o Gerente Executivo poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente do Consórcio.

 

§ 2º A delegação prevista no § 1º dependerá de ato escrito, fundamentado e publicado no sítio que o Consórcio mantiver na internet, devendo tal publicação ocorrer entre a sua data de início de vigência e até 01 (um) ano após a data de término da delegação.

 

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO CONSULTIVO

 

CLÁUSULA 28ª (Da natureza e atribuições). O Conselho Consultivo é órgão permanente, de natureza colegiada, com as atribuições de opinar sobre as matérias constantes dos incisos VI a VIII da Cláusula 20ª.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos poderão prever outras atribuições ao Conselho Consultivo.

 

CLÁUSULA 29ª (Da composição). Os estatutos disporão sobre a composição do Conselho Consultivo, bem como a forma da escolha de seus integrantes, permitida a participação de representantes da sociedade civil.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A participação nas reuniões o Conselho Consultivo não será remunerada.

  

TÍTULO III

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO

CAPÍTULO I

 

DOS AGENTES PÚBLICOS

 

Seção I

Disposições gerais

 

CLÁUSULA 30ª (Do exercício de funções remuneradas). Somente serão remunerados pelo Consórcio, para nele exercer funções, os contratados para ocupar algum dos empregos públicos previstos no Anexo 01, com as atribuições, requisitos e jornada de trabalho descrita no Anexo II, deste instrumento.

 

§ 1º Nos termos dos estatutos, os empregados públicos do Consórcio ou servidores a ele cedidos, no exercício de funções que sejam consideradas de chefia, direção ou assessoramento superior, desde que aprovado pela Assembleia Geral, poderá ser gratificado até a razão de 30% (trinta por cento) de sua remuneração total, proibindo-se o cômputo da gratificação para o cálculo de quaisquer parcelas remuneratórias, salvo férias e décimo terceiro salário.

 

§ 2º A atividade da Presidência e a de membro da Assembleia Geral, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados em Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado trabalho público relevante.

 

Seção II

Dos empregos públicos

 

CLÁUSULA 31ª (Do regime jurídico). Os servidores do Consórcio são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

Parágrafo Único§ Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive aos consorciados, salvo no caso de exercício de função eletiva.

 

CLÁUSULA 32ª (Do quadro próprio de pessoal). O quadro próprio de pessoal do Consórcio será de até 124 (cento e vinte e quatro) empregados, mediante provimento dos empregos públicos constantes do Anexo 01 deste instrumento.

 

§ 1º Com exceção dos cargos de Gerente Executivo, de Assessor Administrativo, Assessor Operacional, de livre provimento em comissão, os demais empregos do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 2º A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo 01 deste instrumento, até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio, permitindo-se revisão anual que terá por base o índice aplicado pelo município sede, atualizando-se automaticamente os valores constantes no Anexo 01 deste documento.

 

CLÁUSULA 33ª (Do concurso público). Os editais de concurso público deverão ser:

 

I – subscritos pelo Presidente;

II – atender os critérios previstos nos estatutos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Sob pena de nulidade, os editais de concurso público deverão ter sua íntegra divulgada por meio do sítio que o Consórcio manter na internet, bem como ter sua divulgação por meio de extrato publicado na imprensa oficial do Estado de São Paulo.

 

Seção III

Das contratações temporárias

 

CLÁUSULA 34ª (Hipótese de contratação por tempo determinado). Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese em que reste evidenciada a possibilidade ou conveniência da contratação, de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio de concurso público, mediante justificativa expressa do gerente executivo e aprovação unânime da Assembleia Geral.

 

§1º. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago e perceberão a remuneração para ele prevista.

 

§2º. As contratações por tempo determinado previstas no caput, serão precedidas de processo seletivo simplificado.

 

§3º: consideram-se necessidades temporárias de excepcional interesse público as seguintes hipóteses, dentre outras:

 

I - Atendimento a situações de calamidade pública que acarretem risco de qualquer espécie a pessoas ou a bens públicos ou particulares;

II - O combate a surtos epidêmicos;

III - O atendimento a situações emergenciais;

IV - A realização de censo socioeconômico, de pesquisa cadastral ou de qualquer outra forma de levantamento de dados de cunho estatístico junto à população do município consorciado, bem como campanhas especificas de interesse publico;

V - Atendimento a solicitação de consorciado para realização de projeto específico.

VI - Outras situações não previstas neste parágrafo que por ventura vierem a surgir, mediante a aprovação unânime da Assembleia Geral.

  

CLÁUSULA 35ª (Da condição de validade e do prazo máximo de contratação). As contratações temporárias terão prazo de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado até atingir o prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da contratação inicial.

   

CAPÍTULO II

DOS CONTRATOS

Seção I

 

Do procedimento de contratação

 

CLÁUSULA 36ª (Das aquisições de bens e serviços comuns) . Para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A inviabilidade da utilização do pregão deverá ser devidamente justificada pelo Gerente Executivo mediante decisão publicada.

 

CLÁUSULA 37ª (Das contratações diretas por ínfimo valor e das licitações). Os estatutos disciplinarão as contratações diretas fundamentadas no disposto nos incisos I e II do caput, e no parágrafo único, do art. 24, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como as licitações nas modalidades convite e tomada de preços, fixando-lhes procedimento e alçadas de responsabilidade no âmbito da organização administrativa do Consórcio.

 

Seção II

Dos contratos

 

CLÁUSULA 38ª (Da publicidade). Todos os contratos serão publicados e divulgados nos moldes de praxe e de exigência da legislação pertinente.

 

CLÁUSULA 39ª (Da execução do contrato). Qualquer cidadão demonstrando interesse tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.

  

CAPÍTULO III

DA DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO

DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

CLÁUSULA 40ª (Dos contratos de delegação da prestação de serviços públicos). Ao Consórcio somente é permitido comparecer a:

 

I – contrato de programa para:

 

a) na condição de contratado, prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, tendo como contratante ente da Federação consorciado;

 

b) na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos pertinentes, ou de atividades deles integrantes, a órgão ou entidade de ente consorciado;

 

II – contrato de concessão, após prévia licitação, para delegar a prestação de serviços públicos a ele entregue sob-regime de gestão associada, ou de atividade deles integrante.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos disporão sobre os contratos mencionados no caput, podendo prever outros requisitos e condições a serem observados em sua contratação e execução.

 

TÍTULO IV

DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA 41ª (Do regime da atividade financeira). A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio mantiver na internet.

 

CLÁUSULA 42ª (Das relações financeiras entre consorciados e o Consórcio). A administração direta ou indireta de ente da Federação consorciado somente entregará recursos ao Consórcio quando houver:

 

I – contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado;

 

II – contrato de rateio.

 

CLÁUSULA 43ª (Da responsabilidade subsidiária). Os entes consorciados respondem somente de forma subsidiária pelas obrigações do Consórcio.

 

CLÁUSULA 44ª (Da fiscalização). O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.

 

CAPÍTULO II

DA CONTABILIDADE

 

CLÁUSULA 45ª (Da segregação contábil). No que se refere aos serviços prestados em regime de gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:

 

I – o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;

 

II – a situação patrimonial, especialmente a parcela de valor, dos bens vinculados aos serviços, que tenha sido amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.

 

CAPÍTULO III

DOS CONVÊNIOS

 

CLÁUSULA 46ª (Dos convênios para receber recursos). Com o objetivo de receber recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, exceto com entes consorciados ou com entidades a eles vinculadas.

 

CLÁUSULA 47ª (Da interveniência). Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.

 

TÍTULO V

DA SAÍDA DO CONSORCIADO

CAPÍTULO I

DO RECESSO

 

CLÁUSULA 48ª (Do recesso). A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral.

 

§ 1º O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.

 

§ 2º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de previsão contratual ou de decisão da Assembleia Geral.

CAPÍTULO II

DA EXCLUSÃO

 

CLÁUSULA 49ª (Das hipóteses de exclusão). São hipóteses de exclusão de consorciado:

 

I – a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;

 

II – o não cumprimento por parte de ente da Federação consorciado de condição necessária para que o Consórcio receba recursos onerosos ou transferência voluntária;

 

III – a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;

 

IV – a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, por todos os presentes à Assembleia Geral.

 

§ 1º A exclusão prevista nos incisos I e II do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, o período em que o consorciado poderá se reabilitar e não será considerado ente consorciado.

 

§ 2º Os estatutos poderão prever prazo de suspensão e outras hipóteses de exclusão.

 

CLÁUSULA 50ª (Do procedimento). Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

§ 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigindo-se a maioria absoluta.

 

§ 2º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

§ 3º Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido a Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo.

 

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

 

CLÁUSULA 51ª (Da extinção). A alteração ou a extinção do contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os consorciados.

 

§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.

 

§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os consorciados responderão, solidariamente, pelas obrigações remanescentes, garantidos o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

 

§ 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos de origem e os empregados públicos do Consórcio terão seus contratos de trabalho automaticamente rescindidos.

 

TÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CLÁUSULA 52ª (Do regime jurídico). O Consórcio será regido pelo disposto na Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005; Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007; e, no que tais diplomas foram omissos, pela legislação que rege as associações civis.

 

CLÁUSULA 53ª (Da interpretação). A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo, bem como, aos seguintes princípios:

 

I – respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo sendo vedado que lhe sejam oferecidos incentivos para o ingresso;

 

II – solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;

 

III – eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;

 

IV – transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;

 

V – eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.

 

CLÁUSULA 54ª (Da exigibilidade). Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste contrato.

 

CLÁUSULA 55ª (Da correção). Mediante aplicação de índices oficiais, poderão ser corrigidos monetariamente os valores previstos neste instrumento, na forma que dispuser os estatutos.

  

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CLÁUSULA 56ª (Da Transformação) O Consórcio Intermunicipal Três Rios constituído sob a forma de associação privada transformar-se-á, automaticamente, no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL TRÊS RIOS constituído sob a forma de associação pública de natureza autárquica, conforme art. 41 do Decreto Federal 6017/2007, mediante a celebração do presente Protocolo de Intenções e ulterior ratificação do mesmo, através das respectivas leis a serem editadas por cada Município consorciado.

CLÁUSULA 57ª O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL TRÊS RIOS, associação pública de natureza autárquica, sucederá o Consórcio Intermunicipal Três Rios constituído sob a forma de associação privada, cuja transformação foi tratada na cláusula anterior, em todos os direitos, obrigações, parcerias, contratos e convênios que este tenha assumido ou firmado.

PARÁGRAFO ÚNICO  Os bens e recursos do Consórcio Intermunicipal Três Rios constituído sob a forma de associação privada ficam, automaticamente, revertidos ao acervo patrimonial do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL TRÊS RIOS, associação pública de natureza autárquica, oportunamente providenciada às alterações cadastrais e imobiliárias necessárias.

CLÁUSULA 58ª  Transfere-se temporariamente ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL TRÊS RIOS, associação pública de natureza autárquica, a estrutura administrativa do Consórcio Intermunicipal Três Rios, constituído sob a forma de associação privada, e respectiva empregada, até a efetivação da estrutura mínima para seu funcionamento, como forma de garantir a continuidade das atividades em andamento.

CLÁUSULA 59ª  No prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da presente alteração e consolidação de Contrato de Consórcio Público serão realizados os concursos públicos necessários às contratações para os empregos públicos previstos no Anexo.

PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo ora fixado poderá ser prorrogado por mais 02 (dois) anos, desde que justificada sua necessidade e aprovado pela Assembleia Geral.

CLÁUSULA 60ª  O eventual aproveitamento dos empregados atualmente contratados pelo Consórcio Intermunicipal Três Rios, associação privada, para o preenchimento dos cargos em comissão, integrantes do quadro pessoal do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL TRÊS RIOS, associação pública de natureza autárquica, não implicará em rescisão do vínculo contratual existente, sucedendo tão somente a alteração do registro, conforme artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

CAPITULO III

DA ELABORAÇÃO DOS ESTATUTOS

 

CLÁUSULA 61ª (Da Assembleia Estatuinte). Atendido o disposto no caput da Cláusula 2ª, por meio de edital subscrito por todos os Municípios consorciados, será convocada a Assembleia Geral para a elaboração do Estatuto do Consórcio.

 

§ 1º A Assembleia Geral, por meio de seu Presidente e o Secretário da Assembleia em ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:

 

I – o texto do projeto de estatuto que norteará os trabalhos;

 

II – o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado;

 

III – o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatuto.

 

§ 2º Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.

 

§ 3º Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções.

 

§ 4º O estatuto preverá as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos.

 

§ 5º O Estatuto do Consórcio entrará em vigor após publicação pelos meios de praxe.

 

CLÁUSULA 62ª O primeiro Presidente terá mandato até o dia 31 de dezembro de 2010.

 

CAPÍTULO IV

DO FORO

 

CLÁUSULA 63ª (Do foro). Para dirimir eventuais controvérsias deste instrumento, fica eleito o foro da Comarca de Caçapava.

  

POR ESTAREM FIRMES E ACORDADOS, OS PREFEITOS MUNICIPAIS ASSINAM O PRESENTE INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO.

  

Jambeiro, 16 de abril de 2013.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SALESÓPOLIS

Prefeito Benedito Rafael da Silva

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO

Prefeito Altemar Machado Mendes Ribeiro

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA

Prefeito Antonio Marcos de Barros

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA

Prefeito em exercício Adriano de Toledo Leite

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARATÁ

Prefeito Elzo Elias de Oliveira Souza

PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITIBA-MIRIM

Prefeito Carlos Alberto Taino Junior

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BRANCA

Prefeito Adriano Pereira