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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL TRÊS RIOS

Estrutura Organizacional
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Estrutura Administrativa

Estrutura Administrativa

Escrito por Administrator   
Qui, 10 de Dezembro de 2009 12:31

Compõem a estrutura administrativa do CONSÓRCIO:

 
  1. Assembléia Geral;
  2. Gerência Executiva; e
  3. Conselho Consultivo
 

A Assembléia Geral, instância máxima do Consórcio é órgão colegiado composto pelos chefes do Poder Executivo dos entes consorciados, sendo que os respectivos suplentes serão, obrigatoriamente, seus substitutos legais, nos termos das respectivas legislações orgânicas.

 

§ 1º Os Vice-Prefeitos de consorciado poderão participar de todas as reuniões da Assembléia Geral com direito a voz.

§ 2º No caso de ausência do Prefeito de consorciado, o Vice-Prefeito respectivo, assumirá a representação do ente da Federação na Assembléia Geral, inclusive com direito a voto, salvo se o Prefeito enviar representante especialmente designado, o qual assumirá os direitos de voz e voto.

§ 3º Nenhum servidor do Consórcio poderá representar qualquer ente consorciado na Assembléia Geral, e nenhum servidor de ente consorciado poderá representar outro ente consorciado, salvo com expressa autorização do chefe do poder executivo a que for subordinado e aceitação do representado.

§ 4º Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembléia Geral.

§ 5º Na Assembléia Geral, cada um dos Municípios consorciados terá direito a 01(um) voto.

§ 6º O voto será público, nominal e aberto, sendo o voto secreto  nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a ente consorciado.

§ 7º § 2º O Presidente do Consórcio, até que o numero de Consorciados seja superior a 2 (dois), sempre votará.

Art. 10. Compete a Assembléia Geral:

 

I – homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 02 (dois) anos de sua subscrição;

 

II – Homologar o ingresso da UNIÃO e do estado de SÃO PAULO no CONSÓRCIO;

 

III – aplicar a pena de suspensão e exclusão do Consórcio, bem como desligar temporariamente consorciado;

 

IV – elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;

 

V – eleger ou destituir o Presidente do Consórcio.

 

VI – aprovar:

 

a) orçamento plurianual de investimentos;

b) programa anual de trabalho;

c) o orçamento anual do Consórcio, bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;

d) a realização de operações de crédito;

e) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles que, nos termos de contrato de programa, tenham sido outorgados os direitos de exploração ao Consórcio;

f) o ajuizamento de ações judiciais.

 

VII – homologar, mediante parecer do corpo técnico jurídico do CONSÓRCIO:

 

a) os planos relativos à gestão do território, habitação, regularização fundiária, turismo, trânsito urbano e interurbano na área de atuação do consórcio, desenvolvimento rural; meio ambiente, cultura e de serviços públicos;

b) os regulamentos dos serviços públicos;

c) as minutas de contratos de programa nas quais o Consórcio comparece como contratante ou como prestador de serviço público;

d) a minuta de edital de licitação e de contrato para concessão de serviço ou obra pública;

e) o reajuste e a revisão das tarifas e preços públicos;

f) o reajuste dos valores da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos urbanos, nos termos das leis municipais;

 

VIII –– monitorar e avaliar a execução dos planos dos serviços públicos;

 

IX  aceitar a cessão de servidores por ente federativo, consorciado ou conveniado ao Consórcio;

 

X – apreciar e sugerir medidas sobre:

 

a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;

b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas;

 

XI – homologar a indicação do Gerente Executivo do Consórcio.

 

§ 1º A Assembléia Geral poderá aceitar a cessão de servidores ao Consórcio, sempre sem ônus.