Compõem a estrutura administrativa do CONSÓRCIO:
- Assembléia Geral;
- Gerência Executiva; e
- Conselho Consultivo
A Assembléia Geral, instância máxima do Consórcio é órgão colegiado composto pelos chefes do Poder Executivo dos entes consorciados, sendo que os respectivos suplentes serão, obrigatoriamente, seus substitutos legais, nos termos das respectivas legislações orgânicas.
§ 1º Os Vice-Prefeitos de consorciado poderão participar de todas as reuniões da Assembléia Geral com direito a voz.
§ 2º No caso de ausência do Prefeito de consorciado, o Vice-Prefeito respectivo, assumirá a representação do ente da Federação na Assembléia Geral, inclusive com direito a voto, salvo se o Prefeito enviar representante especialmente designado, o qual assumirá os direitos de voz e voto.
§ 3º Nenhum servidor do Consórcio poderá representar qualquer ente consorciado na Assembléia Geral, e nenhum servidor de ente consorciado poderá representar outro ente consorciado, salvo com expressa autorização do chefe do poder executivo a que for subordinado e aceitação do representado.
§ 4º Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembléia Geral.
§ 5º Na Assembléia Geral, cada um dos Municípios consorciados terá direito a 01(um) voto.
§ 6º O voto será público, nominal e aberto, sendo o voto secreto nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a ente consorciado.
§ 7º § 2º O Presidente do Consórcio, até que o numero de Consorciados seja superior a 2 (dois), sempre votará.
Art. 10. Compete a Assembléia Geral:
I – homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 02 (dois) anos de sua subscrição;
II – Homologar o ingresso da UNIÃO e do estado de SÃO PAULO no CONSÓRCIO;
III – aplicar a pena de suspensão e exclusão do Consórcio, bem como desligar temporariamente consorciado;
IV – elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;
V – eleger ou destituir o Presidente do Consórcio.
VI – aprovar:
a) orçamento plurianual de investimentos;
b) programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles que, nos termos de contrato de programa, tenham sido outorgados os direitos de exploração ao Consórcio;
f) o ajuizamento de ações judiciais.
VII – homologar, mediante parecer do corpo técnico jurídico do CONSÓRCIO:
a) os planos relativos à gestão do território, habitação, regularização fundiária, turismo, trânsito urbano e interurbano na área de atuação do consórcio, desenvolvimento rural; meio ambiente, cultura e de serviços públicos;
b) os regulamentos dos serviços públicos;
c) as minutas de contratos de programa nas quais o Consórcio comparece como contratante ou como prestador de serviço público;
d) a minuta de edital de licitação e de contrato para concessão de serviço ou obra pública;
e) o reajuste e a revisão das tarifas e preços públicos;
f) o reajuste dos valores da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos urbanos, nos termos das leis municipais;
VIII –– monitorar e avaliar a execução dos planos dos serviços públicos;
IX – aceitar a cessão de servidores por ente federativo, consorciado ou conveniado ao Consórcio;
X – apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas;
XI – homologar a indicação do Gerente Executivo do Consórcio.
§ 1º A Assembléia Geral poderá aceitar a cessão de servidores ao Consórcio, sempre sem ônus.